- 1 -A viabilização de qualquer uso ou ocupação do solo, bem como das suas alterações, fica condicionada ao cumprimento cumulativo:
- a)Da demonstração de que o aproveitamento previsto se poderá realizar em boas condições de funcionalidade, a ser apresentada nos casos em que se suscitem dúvidas de que tal seja possível face à dimensão, à configuração e/ou às características topográficas do prédio objeto da intervenção;
- b)Do cumprimento cumulativo, por parte da intervenção proposta:
- i)Dos requisitos de compatibilização, de inserção territorial e de dotação infraestrutural estabelecidos nos artigos seguintes do presente capítulo;
- ii)Das condições especificamente estabelecidas para cada caso no presente regulamento;
- iii)Das disposições legais e regulamentares aplicáveis a cada caso, incluindo as respeitantes a servidões administrativas ou restrições de utilidade pública;
- iv)Das determinações de conformação física do edificado constantes da regulamentação municipal pertinente.
- v)De que o proposto não subverte o previsto nos regulamentos municipais, designadamente quanto à altura dos muros divisórios, à finalidade que presidiu à sua altura e aos afastamentos previstos.
- 2 -A viabilização das atividades ou ocupações de solo que se integram no uso dominante de cada categoria ou subcategoria de espaços deve ocorrer sempre que se verifique o cumprimento do conjunto dos requisitos referidos no número anterior aplicáveis à situação.
- 3 -As atividades ou ocupações do solo que, para uma dada categoria ou subcategoria de espaços, integrem os usos complementares do seu uso dominante ou os usos especificamente identificados no presente regulamento como compatíveis com este, devem ser viabilizadas caso cumpram todos os requisitos estabelecidos no n.º 1 aplicáveis à situação, salvo se, em sede do procedimento de apreciação urbanística da pretensão e face às condições concretas da sua inserção territorial, for fundamentadamente detetado que, mesmo cumprindo os referidos requisitos, elas provocariam prejuízos ou inconvenientes graves em termos funcionais, ambientais, paisagísticos ou de geração ou agravamento de situações de risco, insuscetíveis de serem evitados ou minimizados para níveis considerados aceitáveis.
- 4 -A viabilização de qualquer outra atividade ou ocupação de solo para além das referidas nos dois números anteriores depende do seu reconhecimento como compatível com o uso dominante da categoria de espaço onde se pretenda localizar, por se verificarem as seguintes condições:
- a)Serem cumpridos todos os requisitos exigíveis para cada caso nos termos do n.º 1;
- b)Ter-se concluído, em sede do procedimento de apreciação urbanística da pretensão, que a concretização material desta não vai provocar prejuízos ou inconvenientes graves em termos funcionais, ambientais, paisagísticos ou de geração ou agravamento de situações de risco, insuscetíveis de serem evitados ou minimizados para níveis considerados aceitáveis.
- 5 -Salvo nos casos em que das disposições legais ou do presente regulamento decorra outro tipo de procedimento, às operações urbanísticas de utilização não edificada do solo para fins não exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais, mineiros ou de abastecimento público de água não isentas de controlo prévio aplica-se, para efeitos de avaliação e decisão sobre a sua aceitabilidade, a disciplina estabelecida no número anterior para os usos compatíveis.
- 6 -A viabilização urbanística de qualquer forma de utilização, ocupação ou transformação do uso do solo nos termos dos números anteriores não dispensa o cumprimento cumulativo da legislação e regulamentação geral aplicáveis, em cada caso concreto, ao ato de instalação das respetivas atividades e às condições do seu funcionamento efetivo.
Artigo 13.º — Critérios gerais de viabilização dos usos do solo
Vigente desde: 05/06/2025