- 1 -Quando fundamentadamente forem consideradas suscetíveis de criar situações de incompatibilidade com os usos dominantes em cada local, e independentemente da sua localização, devem ser inviabilizadas as utilizações, ocupações ou atividades, quer disponham ou não de componentes edificadas, que:
- a)Apresentem riscos de toxicidade, incêndio e explosão;
- b)Deem lugar à produção de ruídos, fumos, cheiros ou resíduos que afetem a tranquilidade ou as condições de salubridade da área envolvente ou dificultem a sua melhoria;
- c)Perturbem gravemente as condições de trânsito e estacionamento ou provoquem movimentos de cargas e descargas que prejudiquem a via pública e o ambiente local.
- 2 -Em nenhumas circunstâncias são admissíveis:
- a)Atividades que deem lugar a qualquer tipo de lançamento nas linhas de água, no solo ou no subsolo, de águas residuais industriais ou de uso doméstico e de outros resíduos líquidos poluentes, quando não devidamente tratados;
- b)O abandono ou deposição, fora dos locais devidamente permitidos e preparados para o efeito, de resíduos que possam comprometer a qualidade do ar, da água ou do solo.
- 3 -Fora dos espaços de exploração de recursos energéticos e geológicos, é interdita a exploração de recursos geológicos que não sejam recursos hidrogeológicos ou geotérmicos, exceto se realizada ao abrigo de disposição legal que prevaleça sobre as determinações do presente Plano.
- 4 -No caso de utilizações, ocupações ou atividades cuja localização e condições de instalação sejam enquadradas por normas legais ou regulamentares que acautelem efeitos nocivos nos domínios referidos nos números anteriores, o cumprimento das mesmas constitui garantia de compatibilidade de usos no que respeita aos domínios abrangidos pela normativa em questão.
- 5 -Na ausência das normas legais ou regulamentares a que se refere o número anterior, as utilizações, ocupações ou atividades mencionadas no n.º 1 só podem ser viabilizadas se forem adotadas as medidas concretas que expressamente forem consideradas como suficientes para garantir a eliminação das incompatibilidades detetadas.
- 6 -O disposto nos números anteriores deve ser tido particularmente em conta no que se refere à localização e instalação, entre outras atividades, de estações de serviço e de oficinas de reparação de veículos ou de aparelhos dotados de motores de combustão.
- 7 -No caso de operações urbanísticas cuja concretização seja suscetível de interferir com as infraestruturas rodoviárias, a Câmara Municipal pode impor condicionamentos às formas de execução daquelas, destinados a evitar a ocorrência de prejuízos nas condições de funcionamento ou no estado das referidas infraestruturas.
- 8 -Nos casos em que a instalação de atividades de carácter perigoso ou insalubre exija, por determinação legal ou regulamentar, a delimitação de polígonos envolventes dentro dos quais fiquem proibidos ou fortemente restringidos os usos dominantes que aí poderiam ocorrer nos termos do respetivo regime de uso do solo, tal instalação só pode ser autorizada em prédios cuja dimensão permita que neles fiquem totalmente contidos os referidos polígonos.
Artigo 14.º — Compatibilização de usos
Vigente desde: 05/06/2025