- 1 -Na sua conformação funcional e material, as operações urbanísticas têm de adotar as soluções e medidas necessárias para garantir:
- a)Uma inserção visual e paisagística insuscetível de comprometer o aspeto das povoações ou de prejudicar a beleza das paisagens, nomeadamente nos seguintes aspetos:
- i)Modelação do terreno;
- ii)Implantação, proporções, configuração volumétrica e aparência dos edifícios e demais edificações, bem como a localização destes no interior da parcela;
- iii)Tipos de materiais e gama de cores a utilizar nas componentes da intervenção que definem o aspeto exterior das edificações;
- b)O controlo dos efluentes e de quaisquer outros efeitos nocivos nas condições ambientais;
- c)A segurança de pessoas e bens, quer no interior das áreas adstritas ao empreendimento ou atividade, quer nas áreas da envolvente exterior com que a atividade possa interferir;
- d)A não perturbação ou não agravamento das condições de tráfego e de segurança da circulação nas vias públicas situadas nas suas proximidades;
- e)A limitação ou compensação de impactos sobre as infraestruturas.
- a)Uma inserção visual e paisagística insuscetível de comprometer o aspeto das povoações ou de prejudicar a beleza das paisagens, nomeadamente nos seguintes aspetos:
- 2 -Quando, no âmbito e como resultado da apreciação das operações urbanísticas a levar a efeito em áreas não disciplinadas por plano de pormenor ou por operação de loteamento, for entendido que uma dada intervenção proposta não garante, em um ou mais dos aspetos de conformação física referidos na alínea a) do número anterior, uma correta inserção urbana e paisagística, o município deve, sem prejuízo das demais exigências legais e regulamentares aplicáveis, estabelecer orientações de reformulação da proposta no sentido de uma configuração que garanta o objetivo de correta inserção, a serem cumpridas como condição da viabilização da intervenção.
- 3 -O disposto nos dois números anteriores aplica-se também às operações urbanísticas a levar a efeito em áreas disciplinadas por planos de pormenor ou por operações de loteamento nos aspetos relativos à inserção urbana e paisagística em que sejam omissos, nomeadamente linguagem arquitetónica, tipos de materiais ou gama de cores a utilizar.
- 4 -No âmbito da apreciação de operações de loteamento de áreas de solo urbano não disciplinadas por plano de pormenor, o município deve determinar a reconfiguração da solução urbanística proposta, quando considere que tal é necessário para garantir a correta integração urbana e paisagística da intervenção, no que respeita:
- a)À articulação funcional e formal da área a urbanizar com o espaço urbano envolvente;
- b)Ao traçado viário e à organização dos demais espaços públicos;
- c)À distribuição e configuração das parcelas a destinar a espaços verdes e equipamentos.
- 5 -Sempre que tal se justifique, a Câmara Municipal deve aprovar, dando-lhes a devida publicitação, disposições que concretizem e estabilizem os critérios de decisão a adotar na aplicação do disposto nos números anteriores a áreas do território municipal delimitadas para o efeito.
Artigo 15.º — Inserção territorial
Vigente desde: 05/06/2025