- 1 -O solo rústico não pode ser objeto de quaisquer ações que diminuam ou destruam as suas potencialidades e vocação estabelecidas para as categorias de usos dominantes em que se subdivide, salvo as previstas neste regulamento e as exceções consignadas na lei.
- 2 -O uso, a ocupação e a transformação de usos em solo rústico devem respeitar e cumprir as disposições dirigidas à salvaguarda ou valorização das suas potencialidades contidas em planos ou outros instrumentos legais de políticas públicas de gestão e intervenção no espaço rural, com particular atenção às relativas às faixas de gestão de combustível em torno dos aglomerados populacionais, dos perímetros industriais, dos equipamentos de lazer ou de outras áreas edificadas.
- 3 -Constituem sempre usos complementares dos usos dominantes do solo rústico a execução e utilização de infraestruturas e as ações ou atividades desenvolvidas em cumprimento dos planos e instrumentos legais referidos no número anterior, incluindo designadamente:
- a)Construção e ampliação de instalações de vigilância, deteção e combate de incêndios florestais;
- b)Construção e ampliação de observatórios da natureza e de outras instalações de apoio a projetos de animação ambiental;
- c)Ações de salvaguarda do património cultural, arqueológico e arquitetónico.
- 4 -Salvo imposição legal em contrário, a permissão legal para construir novos edifícios, ou para reconverter os usos de outros preexistentes, que se localizem em solo rústico, não implica para o município qualquer obrigação, imediata ou futura, em dotá-los com infraestruturas urbanísticas ou outros serviços de cariz urbano.
- 5 -Fora dos aglomerados rurais e das áreas de edificação dispersa, em solo rústico só é admissível destinar edifícios ao uso habitacional se, sem prejuízo do cumprimento de outras condições específicas aplicáveis a cada caso, se cumpram as seguintes condições cumulativas:
- a)Sejam demonstradas a estrita necessidade da habitação e a sua efetiva associação a usos e ações de aproveitamento produtivo do solo rústico no âmbito de explorações sustentáveis existentes ou que comprovadamente se venham a constituir, e a sua contribuição para a melhoria da estruturação fundiária;
- b)O uso habitacional seja admissível na categoria ou subcategoria de uso do solo rústico em questão;
- c)Sejam cumpridas as restantes regras e condições especificamente estabelecidas para cada caso.
- 6 -Os conjuntos de edifícios integrados num mesmo prédio e funcionalmente ligados entre si que se localizem em solo rústico não podem constituir-se em regime de propriedade horizontal, com exceção:
- a)Dos que estejam ou venham a estar integrados em empreendimentos turísticos, em que a constituição desse regime fica subordinada ao que o respetivo quadro legal estipular sobre a matéria;
- b)Dos que se localizem em aglomerados rurais ou em áreas de edificação dispersa.
- 7 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, quando aplicável, os edifícios localizados em solo rústico fora dos aglomerados rurais podem constituir-se em regime de propriedade horizontal desde que o número de frações autónomas a constituir por edifício não seja superior a três.
Artigo 21.º — Estatuto geral de utilização e ocupação do solo rústico
Vigente desde: 05/06/2025