- 1 -Constituem usos complementares dos usos dominantes dos espaços de usos mistos agrícolas e silvícolas:
- a)A construção e utilização de edifícios de apoio direto e exclusivo a atividades agrícolas, pecuárias ou florestais;
- b)Os empreendimentos de turismo de habitação e de turismo no espaço rural, com exceção dos hotéis rurais construídos de raiz.
- 2 -Nestes espaços são admissíveis como usos compatíveis com os seus usos dominantes:
- a)Os usos especiais do solo a que se refere o articulado do capítulo VIII, nas condições aí estabelecidas;
- b)A construção e utilização de edifícios destinados a indústrias diretamente ligadas às utilizações agrícolas, pecuárias ou florestais;
- c)Os empreendimentos turísticos das tipologias de hotel rural, quando construído de raiz, estabelecimento hoteleiro, aldeamento turístico, conjunto turístico ou parque de campismo e de caravanismo;
- d)Os campos de golfe;
- e)As instalações e infraestruturas de suporte a atividades de recreio e lazer ou de animação turística ao ar livre, cuja natureza e características sejam reconhecidas como justificativas da sua localização em solo rústico;
- f)Os equipamentos públicos ou de interesse público cuja natureza e características determinem a sua compatibilidade com o estatuto do solo rústico e sejam reconhecidas pelo município como justificativas da sua localização fora do solo urbano;
- g)A construção de edifícios destinados a habitação unifamiliar que cumpram as condições estabelecidas no n.º 5 do artigo 21.º;
- h)Exploração de recursos hidrogeológicos e geotérmicos.
- 3 -As regras a cumprir pelos edifícios associados aos usos complementares e compatíveis referidos nos números anteriores são as estabelecidas nas disposições que integram a secção V do presente capítulo, relevantes para cada caso.
Artigo 28.º — Usos complementares e compatíveis - espaços de usos mistos agrícolas e silvícolas
Vigente desde: 05/06/2025