- 1 -Constituem usos complementares dos usos dominantes dos espaços florestais de recreio e valorização da paisagem:
- a)As atividades agrícolas, pecuárias e silvopastoris;
- b)Os empreendimentos de turismo de habitação e de turismo no espaço rural, com exceção dos hotéis rurais construídos de raiz.
- 2 -Nestes espaços são admissíveis como usos compatíveis com os seus usos dominantes:
- a)Os usos especiais do solo a que se refere o articulado do capítulo VIII, nas condições aí estabelecidas;
- b)Os empreendimentos turísticos das tipologias de hotel rural, quando construído de raiz, estabelecimento hoteleiro, aldeamento turístico, conjunto turístico ou parque de campismo e de caravanismo;
- c)As instalações e infraestruturas de suporte a atividades de recreio e lazer ou de animação turística ao ar livre, cuja natureza e características sejam reconhecidas como justificativas da sua localização em solo rústico;
- d)Os equipamentos públicos ou de interesse público cuja natureza e características determinem a sua compatibilidade com o estatuto do solo rústico e sejam reconhecidas pelo município como justificativas da sua localização fora do solo urbano;
- e)A construção e utilização de edifícios destinados às seguintes finalidades, desde que edifícios fiquem integralmente implantados dentro de uma faixa de solo com a largura de 200 m que envolva o perímetro de solo urbano que delimite espaços centrais, espaços habitacionais ou espaços urbanos de baixa densidade ou que envolva aglomerados rurais, identificados e delimitados como categorias de espaços na planta de ordenamento:
- i)Edifícios de apoio direto e exclusivo a atividades agrícolas, pecuárias ou florestais;
- ii)Edifícios destinados a indústrias diretamente ligadas às utilizações agrícolas, pecuárias ou florestais;
- iii)Edifícios destinados a habitação unifamiliar que cumpram as condições estabelecidas no n.º 5 do artigo 21.º;
- f)Exploração de recursos hidrogeológicos e geotérmicos.
- 3 -As regras a cumprir pelos edifícios associados aos usos complementares e compatíveis referidos nos números anteriores são as estabelecidas nas disposições que integram a secção V do presente capítulo, relevantes para cada caso.
Artigo 27.º — Usos complementares e compatíveis - espaços florestais de recreio e valorização da paisagem
Vigente desde: 05/06/2025