- 1 -Constituem usos complementares dos usos dominantes dos espaços agrícolas:
- a)As atividades silvopastoris e florestais;
- b)A construção e utilização de edifícios de apoio direto e exclusivo a atividades agrícolas, pecuárias ou florestais;
- c)Os empreendimentos de turismo de habitação e de turismo no espaço rural, com exceção dos hotéis rurais construídos de raiz.
- 2 -Nestes espaços são admissíveis como usos compatíveis com os seus usos dominantes:
- a)Os seguintes usos especiais do solo de entre os referidos no articulado do capítulo VIII, e nas condições aí estabelecidas:
- i)A implantação ou instalação de infraestruturas;
- ii)A construção de instalações para aproveitamento de recursos energéticos renováveis.
- b)A construção e utilização de edifícios destinados a indústrias diretamente ligadas às utilizações agrícolas ou pecuárias;
- c)A instalação de hotéis rurais, quando construído de raiz;
- d)Os campos de golfe;
- e)As instalações e infraestruturas de suporte a atividades de recreio e lazer ou de animação turística ao ar livre e instalações de campos de férias cuja natureza e características sejam reconhecidas pelo município como justificativas da sua localização em solo rústico;
- f)Parques de campismo e caravanismo;
- g)A construção de edifícios destinados a habitação unifamiliar que cumpram as condições no n.º 5 do artigo 21.º;
- h)Exploração de recursos hidrogeológicos e geotérmicos.
- a)Os seguintes usos especiais do solo de entre os referidos no articulado do capítulo VIII, e nas condições aí estabelecidas:
- 3 -As regras a cumprir pelos edifícios associados aos usos complementares e compatíveis referidos nos números anteriores são as estabelecidas nas disposições que integram a secção seguinte do presente capítulo, relevantes para cada caso.
Artigo 30.º — Usos complementares e compatíveis - espaços agrícolas
Vigente desde: 05/06/2025