- 1 -Quando situados em parcela onde não exista qualquer edifício destinado ou a destinar a outros fins, os edifícios de apoio direto e exclusivo a atividades agrícolas, pecuárias ou florestais cumprem as seguintes regras:
- a)Área de construção máxima (Abc) resultante da aplicação dos seguintes índices de utilização do solo (IU), nos termos das expressões indicadas e em função da área (A) da parcela:
- i)IU = 0,60 m²/m² e Abc = 0,60 x A, se A não exceder 500 m²;
- ii)IU = 0,25 m²/m² e Abc = 175 m² + 0,25 x A, se A for superior a 500 m² e não exceder 10.000 m²;
- iii)IU = 0,15 m²/m² e Abc = 1 175 m² + 0,15 x A, se A for superior a 10.000 m²;
- b)Número máximo de 2 pisos totalmente desafogados acima da cota de soleira, sem prejuízo da cave;
- c)Dimensão vertical de qualquer fachada não superior a 9 metros, contados a partir do ponto em que aquela se implanta no terreno à cota altimétrica mais baixa até à linha superior da cornija, beirado, platibanda ou guarda de terraço, salvo no que respeita a instalações técnicas.
- a)Área de construção máxima (Abc) resultante da aplicação dos seguintes índices de utilização do solo (IU), nos termos das expressões indicadas e em função da área (A) da parcela:
- 2 -Quando situados em parcela onde coexistam ou se pretende que venham a coexistir com edifícios destinados a outros fins, os edifícios de apoio direto e exclusivo a atividades agrícolas, pecuárias ou florestais cumprem as seguintes regras:
- a)Nos casos de coexistência com os empreendimentos de turismo de habitação e de turismo no espaço rural a que se refere o artigo 33.º, ou com os edifícios destinados a habitação a que se refere o artigo 36.º:
- i)Implantar-se de modo a garantir afastamentos mínimos de 10 metros a qualquer dos edifícios destinados a outros fins ou, quando for o caso, os estabelecidos por lei;
- ii)Respeitar a área de construção máxima (Abc) resultante da aplicação do índice de utilização IU = 0,20 m²/m² à área da parcela;
- iii)Respeitar as condições de edificabilidade constantes das alíneas b) e c) do número anterior;
- b)Nos casos de coexistência com os edifícios ou empreendimentos referidos nos artigos 32.º, 34.º, 35.º ou 38.º, a área de construção dos edifícios de apoio direto e exclusivo a atividades agrícolas, pecuárias ou florestais é integralmente contabilizada para efeitos de verificação do cumprimento do índice de utilização máximo aplicável a cada caso, sendo igualmente exigido a estes edifícios o cumprimento das condições de edificabilidade constantes das alíneas b) e c) do n.º 1.
- a)Nos casos de coexistência com os empreendimentos de turismo de habitação e de turismo no espaço rural a que se refere o artigo 33.º, ou com os edifícios destinados a habitação a que se refere o artigo 36.º:
- 3 -As instalações agropecuárias - estábulos, salas de ordenha, pocilgas ou quaisquer outras instalações para criação ou alojamento de animais - devem cumprir ainda os seguintes requisitos, cumulativamente com as regras estabelecidas nos números anteriores aplicáveis a cada situação:
- a)Os condicionamentos legais relativos à localização e implantação aplicáveis a cada caso;
- b)Os afastamentos mínimos relativamente às linhas limites do solo urbano e a quaisquer edifícios preexistentes que não sejam instalações industriais ou agropecuárias estabelecidos legalmente ou, na ausência de legislação sobre a matéria, um afastamento mínimo de 200 m.
- 4 -Por regulamento municipal pode estabelecer-se, desde que respeitando as exigências legais aplicáveis, a redução ou dispensa dos afastamentos mínimos a cumprir entre as instalações da exploração pecuária e o edifício de habitação do detentor da mesma, quando ambos os edifícios se situarem numa mesma parcela.
Artigo 31.º — Edifícios de apoio direto e exclusivo a atividades agrícolas, pecuárias ou florestais
Vigente desde: 05/06/2025