Em qualquer outra situação, para além das referidas nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 23.º, em que à luz da legislação e regulamentação aplicáveis seja admissível a construção de edifícios em espaços naturais e paisagísticos, em espaços florestais ou em espaços agrícolas, esta tem de acatar as seguintes regras, cumulativamente com todas as restantes exigências decorrentes do quadro legal aplicável a cada caso, e tendo sempre em conta o disposto no n.º 2 do referido artigo:
- a)Índice máximo de utilização do solo (IU) de 0,02 m²/m² aplicado à totalidade da área do prédio onde o edifício se localiza, relevando para a verificação do seu cumprimento a área de construção de todos os edifícios existentes ou previstos para a parcela em causa;
- b)Número máximo de 2 pisos acima da cota de soleira totalmente desafogados, incluindo eventuais andares recuados;
- c)Dimensão vertical de qualquer fachada não superior a 9 metros, contados a partir do ponto em que aquela se implanta no terreno à cota altimétrica mais baixa até à linha superior da cornija, beirado, platibanda ou guarda de terraço.