- 1 -Nestes espaços só são permitidas, como usos complementares, instalações e construções que se destinem a apoio direto à exploração dos referidos recursos e ainda, como usos compatíveis, as destinadas à instalação de indústrias de transformação dos próprios produtos da exploração.
- 2 -As construções referidas no número anterior cumprem os seguintes limites de edificabilidade:
- a)Número máximo de 2 pisos acima da cota de soleira, totalmente desafogados;
- b)Dimensão vertical de qualquer fachada não superior a 9 metros, contados a partir do ponto em que aquela se implanta no terreno à cota altimétrica mais baixa até à linha superior da cornija, beirado, platibanda ou guarda de terraço, salvo no que respeita a instalações técnicas.
Artigo 40.º — Usos complementares e usos compatíveis
Vigente desde: 05/06/2025