- 1 -Esta categoria integra, de acordo com a identificação e delimitação constantes da planta de ordenamento, os espaços afetos a empreendimentos turísticos não integrados em solo urbano.
- 2 -Nos espaços integrados nesta categoria são admissíveis empreendimentos turísticos de qualquer das tipologias estabelecidas no respetivo quadro legal, incluindo os respetivos equipamentos de uso comum legalmente definidos.
Artigo 45.º — Caracterização e usos
Vigente desde: 05/06/2025