- 1 -A edificabilidade admissível para as áreas integradas nesta categoria afetas à instalação de equipamentos nos termos do disposto no n.º 1 do artigo anterior é a exigida pela própria natureza dos equipamentos em causa, com os seguintes limites:
- a)Índice máximo de utilização do solo (IU) de 0,2 m²/m² aplicado à área do prédio afeta ao equipamento;
- b)Número máximo de 2 pisos acima da cota de soleira, totalmente desafogados;
- c)Dimensão vertical de qualquer fachada não superior a 9 metros, contados a partir do ponto em que aquela se implanta no terreno à cota altimétrica mais baixa até à linha superior da cornija, beirado, platibanda ou guarda de terraço, salvo no que respeita a instalações técnicas.
- 2 -A edificabilidade admissível para cada uma das áreas integradas nesta categoria afetas à instalação de infraestruturas é a exigida pela própria natureza da infraestrutura em causa, sendo admissíveis edifícios de apoio às mesmas na medida em que se revelem necessários, os quais cumprem limites de edificabilidade idênticos aos estabelecidos no número anterior para os equipamentos.
- 3 -Os espaços destinados a estas finalidades de utilização devem ter a dimensão suficiente para abrangerem dentro do seu perímetro as áreas de segurança ou proteção próximas eventualmente exigidas pela natureza específica de cada uma delas.
Artigo 44.º — Edificabilidade
Vigente desde: 05/06/2025