- 1 -Esta categoria integra um conjunto de áreas, delimitadas na planta de ordenamento, que correspondem a espaços de edificação consolidada ou em consolidação com funções residenciais e de apoio a atividades localizadas em solo rústico, e em que na utilização do edificado coexistem usos de matriz urbana e de matriz rural.
- 2 -Sem prejuízo da miscigenação de usos que decorre da sua própria natureza, nos aglomerados rurais privilegia-se a função de apoio às atividades localizadas em solo rústico, pelo que incorporam nos seus destinos de uso dominante, para além do habitacional, as atividades comerciais e de serviços, os empreendimentos de turismo de habitação e de turismo no espaço rural, a instalação de equipamentos e a criação de espaços de utilização coletiva.
- 3 -Constituem usos complementares dos usos dominantes nos aglomerados rurais, admissíveis desde que cumpram os requisitos legais de compatibilização com os usos dominantes desta categoria, aplicáveis a cada situação:
- a)A construção e utilização de edifícios de apoio direto e exclusivo a atividades agrícolas, pecuárias ou florestais;
- b)A construção e utilização de edifícios destinados à transformação dos produtos agrícolas, florestais ou pecuários.
- 4 -São admissíveis como usos compatíveis com os usos dominantes nos aglomerados rurais, desde que cumpram os requisitos legais de compatibilização com os usos dominantes desta categoria, aplicáveis a cada situação:
- a)Empreendimentos turísticos da tipologia de estabelecimento hoteleiro;
- b)Os seguintes usos especiais do solo de entre os referidos no capítulo VIII, nas condições aí estabelecidas e sem prejuízo dos condicionamentos legais aplicáveis:
- ii)A implantação ou instalação de infraestruturas;
- iii)A construção de instalações para aproveitamento de recursos energéticos renováveis;
- c)A exploração de recursos hidrogeológicos e geotérmicos.
Artigo 47.º — Caracterização e usos
Vigente desde: 05/06/2025