- 1 -Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a edificação nos aglomerados rurais deve cumprir as seguintes regras:
- a)Índice de utilização do solo (IU) máximo de 0,6 m²/m² aplicado à área da parte do prédio inserida na categoria de aglomerados rurais;
- b)Número máximo de 2 pisos acima da cota de soleira totalmente desafogados, incluindo eventuais andares recuados;
- c)Dimensão vertical de qualquer fachada não superior a 9 metros, contados a partir do ponto em que aquela se implanta no terreno à cota altimétrica mais baixa até à linha superior da cornija, beirado, platibanda ou guarda de terraço;
- d)Nos edifícios com componente habitacional, máximo de dois fogos por edifício.
- 2 -Na construção de novos edifícios ou ampliação de existentes situados nas áreas consolidadas ou em consolidação, e ainda nas situações de colmatação, o valor do índice de utilização estabelecido no número anterior constitui o referencial de princípio para a edificabilidade a viabilizar, podendo não ser acatado quando tal for expressamente considerado incompatível com os objetivos de garantir a melhor integração urbanística dos novos corpos edificados na envolvência e a preservação das características e imagem dominante do sítio.
- 3 -Nas áreas a que se refere o número anterior, a integração urbanística deve materializar-se nos novos corpos edificados através da manutenção das características daquelas em termos de malhas, morfologias, tipologias, cérceas e alinhamentos existentes, valendo para o efeito as seguintes regras:
- a)Respeito pela tipologia construtiva dominante da frente urbana onde se integra o prédio objeto da intervenção;
- b)O alinhamento da fachada principal é o dominante, exceto quando o município tenha estabelecido, através de instrumento adequado para o efeito, novos alinhamentos tendo em vista o reperfilamento do arruamento confrontante, a correção do traçado do espaço público ou o reordenamento urbanístico do local da intervenção;
- c)A cércea a adotar é a dominante na frente urbana respetiva, exceto quando se tenha estabelecido uma nova cércea através de instrumento adequado;
- d)Nas situações de colmatação, a cércea a adotar é a dos edifícios confinantes, devendo, no caso de cérceas diferenciadas, adotar-se soluções de variação de cércea que realizem a articulação entre ambas.
- 4 -O município pode impor cérceas diferentes das resultantes da aplicação das anteriores disposições deste artigo, quando estiver em causa a salvaguarda de valores patrimoniais ou a integração urbanística no conjunto edificado onde o prédio se localiza.
- 5 -Os edifícios destinados a albergar os usos referidos nos números 2 e 3 do artigo anterior só são admissíveis se, para além de cumprirem os requisitos legais de compatibilização de usos, adotarem soluções arquitetónicas que garantam a coerência da imagem urbana, nomeadamente evitando roturas com a escala e configuração volumétricas características do edificado dominante nesta categoria de espaços.
Artigo 48.º — Edificabilidade
Vigente desde: 05/06/2025