- 1 -As disposições do presente Plano acolhem, nos termos e com os efeitos previstos na lei aplicável, os instrumentos de gestão territorial de âmbito supramunicipal em vigor com incidência no território do município.
- 2 -Após a entrada em vigor da presente revisão, mantêm plena eficácia os planos de pormenor identificados no anexo IV.
- 3 -Caso a disciplina estabelecida nos planos referidos no número anterior não se conforme integralmente com as restantes disposições da presente revisão, em futuros processos de alteração ou revisão dos mesmos devem acatar-se as seguintes orientações:
- a)Os processos de alteração devem procurar eliminar ou, pelo menos, atenuar as situações de desconformidade com o plano diretor municipal, não sendo permitidas alterações que tenham como efeito o agravamento das mesmas;
- b)Os processos de revisão têm de garantir a plena conformidade entre o plano revisto e o plano diretor municipal.
Artigo 5.º — Articulação com outros instrumentos de gestão territorial
Vigente desde: 05/06/2025