- 1 -A aplicação do presente Plano prossegue os interesses públicos com expressão no território municipal materializados em:
- a)Estratégias e orientações operativas dirigidas:
- i)À preservação e valorização da biodiversidade e do património natural, paisagístico e cultural;
- ii)À mitigação das alterações climáticas e à adaptação e resiliência aos seus efeitos;
- iii)À prevenção e minimização dos riscos naturais e tecnológicos, em especial a defesa das florestas e do território em geral contra o risco de incêndio; e
- iv)À utilização de modo sustentável dos recursos naturais;
- b)Prioridades essenciais, linhas estratégicas de desenvolvimento e orientações de implementação dos instrumentos de gestão territorial de ordem superior com incidência no território do concelho, que as opções do presente Plano acolhem e/ou com as quais se compatibilizam;
- c)Princípios orientadores do modelo de estruturação espacial do concelho estabelecido pelo presente Plano diretor municipal, materializados no conteúdo e na configuração dos seus elementos organizadores básicos: hierarquia urbana, estruturação viária, estrutura ecológica municipal e classificação e qualificação do uso do solo;
- d)Metas principais do PDM:
- i)Qualidade ambiental;
- ii)Proteção e rentabilização do ambiente e da paisagem de modo sustentável;
- iii)Melhoria das condições de acessibilidade, nomeadamente: conclusão da EN 210; nó à A7; ligação da EN 101-4 Felgueiras a Cabeça de Porca; retificação da ER 101-4; e ligação de Caçarilhe (Viso) à Zona Industrial da Lameira;
- iv)Reforço da coesão territorial.
- a)Estratégias e orientações operativas dirigidas:
- 2 -As linhas de orientação explicitadas no número anterior constituem o quadro de referência para a apreciação da viabilidade das iniciativas públicas e privadas de ocupação ou transformação do uso do solo, no âmbito da avaliação comparativa dos benefícios e custos que possam acarretar para o desenvolvimento sustentável do concelho.
- 3 -Sempre que as iniciativas referidas no número anterior integrem atividades ou usos do solo não abrangidos nos usos dominantes ou complementares destes estabelecidos para os locais onde se pretendam implantar, a fundamentação do eventual reconhecimento, pelo município, do seu interesse para o desenvolvimento local incorpora necessariamente a mencionada ponderação de benefícios e custos.
Artigo 6.º — Interesses públicos estratégicos
Vigente desde: 05/06/2025