- 1 -Sem prejuízo das situações de exceção identificadas no n.º 5 do artigo 54.º, nos novos edifícios e na ampliação dos existentes a edificabilidade concreta tem de respeitar os seguintes parâmetros urbanísticos:
- a)IUL = 0,6 m²/m², aplicado nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 54.º;
- b)IUB = 0,45 m²/m², aplicado nos termos do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 54.º;
- c)Número máximo de pisos acima da cota de soleira: 2 pisos acima da cota de soleira totalmente desafogados, com dimensão vertical de qualquer fachada não superior a 9 metros, contados a partir do ponto em que aquela se implanta no terreno à cota altimétrica mais baixa até à linha superior da cornija, beirado, platibanda ou guarda de terraço;
- d)Número máximo de pisos total ou parcialmente em cave: um.
- 2 -Salvo nos casos referidos no número seguinte, a edificabilidade média, que determina a edificabilidade abstrata, é a que resulta da aplicação, nos termos do disposto na alínea a) do número anterior, dos IUL relevantes para cada caso.
- 3 -Quando se estiver em presença das intervenções a que se refere o n.º 3 do artigo 54.º, a edificabilidade média, que determina a edificabilidade abstrata, corresponde à soma da edificabilidade resultante da aplicação dos IUL conforme o estabelecido no número anterior, com a edificabilidade que resulta da aplicação, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1, dos IUB relevantes para cada caso.
- 4 -As disposições constantes dos números anteriores são também os aplicáveis às unidades de execução que venham a ser delimitadas em sede de concretização do presente Plano fora das áreas integradas em qualquer das UOPG identificadas no anexo VII.
Artigo 59.º — Edificabilidade
Vigente desde: 05/06/2025