- 1 -Os espaços habitacionais englobam áreas edificadas dominantemente habitacionais de matriz urbana estruturada e destinam-se à localização e implantação de edifícios com fins habitacionais, sem prejuízo de neles se poderem localizar e implantar atividades, funções e instalações comerciais ou de serviços, incluindo empreendimentos turísticos, criar espaços públicos e espaços verdes e de utilização coletiva e instalar equipamentos.
- 2 -Os usos referidos no número anterior constituem no seu conjunto o uso dominante dos espaços habitacionais, podendo estes receber ainda outras utilizações ou ocupações, desde que sejam consideradas compatíveis com aquele de acordo com o disposto no artigo 14.º e cumpram os requisitos exigidos nos restantes artigos que integram o capítulo III.
- 3 -É admissível, como uso compatível com os usos dominantes dos espaços habitacionais, a instalação de armazéns, unidades industriais e estabelecimentos de manutenção e reparação de veículos automóveis, de motociclos ou de quaisquer outros veículos motorizados, desde que:
- a)Se verifiquem os requisitos gerais de viabilização constantes dos artigos 13.º e 19.º, e sejam cumpridas as condições de compatibilidade com os usos dominantes desta categoria de espaços, nos termos do disposto no artigo 14.º;
- b)As soluções arquitetónicas a adotar garantam a coerência da imagem urbana, nomeadamente evitando roturas com a escala e configuração volumétricas características do edificado dominante.
- 4 -Em parcelas onde já exista edifício com uso habitacional só poderão ser autorizadas novas instalações ou ampliações das já existentes nessa situação, se, cumulativamente com as exigências estabelecidas no número anterior, se cumprirem as seguintes condições:
- a)As instalações não afetas a funções administrativas ou sociais situarem-se em piso térreo ou em cave, neste último caso desde que esta tenha pelo menos uma fachada completamente desafogada;
- b)Ser possível garantir, a partir da via pública, um acesso direto de veículos automóveis à pretendida instalação, quando a parte do edifício que lhe está ou for destinada não confrontar diretamente com a referida via.
Artigo 58.º — Caracterização e usos
Vigente desde: 05/06/2025