- 1 -Nos espaços integrantes desta categoria ainda não disciplinados por plano de pormenor ou operação de loteamento, podem ser autorizadas transformações do uso do solo conformes ao seu uso dominante, através da instalação avulsa de unidades empresariais que cumpram as condições de instalação e laboração estabelecidas no artigo seguinte e as seguintes regras:
- a)As parcelas destinadas às referidas instalações têm de dispor de acesso automóvel a via pública habilitante com capacidade de tráfego de veículos pesados, exigindo-se, nos casos em que essa via integre as redes principal ou secundária, que as configurações geométricas a adotar para o acesso viário de cada parcela sejam compatíveis com soluções de conjunto, definidas pelo município, destinadas a futuramente impedir o acesso viário direto das parcelas à faixa de rodagem;
- b)A implantação e a volumetria dos edifícios devem cumulativamente:
- i)Assegurar que no interior da parcela em que se localizam venham a existir espaços destinados ao movimento de cargas e descargas com dimensão suficiente para que não seja prejudicada a normal fluência de tráfego nas vias públicas, bem como ao estacionamento próprio, de acordo com os parâmetros estabelecidos no presente regulamento;
- ii)Adotar como alinhamento da fachada virada à via com que confronta a parcela, o afastamento que vier a ser estabelecido para o local;
- iii)Manter afastamentos mínimos de 5 metros às estremas laterais da parcela e de 10 metros à estrema de tardoz, bem como, caso se trate de uma área empresarial, um afastamento mínimo de 10 metros à linha limite estabelecida para a mesma na planta de ordenamento;
- iv)Cumprir, como máximos, os seguintes índices urbanísticos, aplicados a área da parcela integrada em área empresarial:
IUL = 0,9 m²/m², aplicado nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 54.º;
Índice de ocupação do solo = 0,7 aplicado à mesma área a que se aplica o IUL;
- v)Se a parcela confinar com a linha limite da área empresarial, estabelecer no seu interior a faixa arborizada de enquadramento, a que se refere a alínea f) do n.º 3 do artigo anterior, ao longo de todas as estremas da parcela que coincidam com aquela linha limite, exceto nas extensões em que esta confine com espaço florestal.
- 2 -A edificabilidade média, que determina a edificabilidade abstrata, é a que resulta da aplicação do índice de utilização líquido referido na subalínea iv) da alínea b) do número anterior, nos termos aí estabelecidos.
Artigo 65.º — Instalação avulsa de unidades empresariais
Vigente desde: 05/06/2025