- 1 -Os espaços de atividades económicas devem ser disciplinados por planos de pormenor, sem prejuízo de poder ser viabilizada, em parcelas situadas nestas áreas, a realização de operações de loteamento ou a instalação avulsa de unidades industriais na ausência de qualquer daqueles instrumentos, em casos que a Câmara Municipal considere justificados e, cumulativamente, a operação urbanística pretendida cumpra as condições previstas nos números 5 a 7 do artigo 94.º, que permitem dispensar a exigência de a mesma operação se realizar apenas ao abrigo de unidade de execução previamente delimitada.
- 2 -Na ausência dos planos ou operações de loteamento a que se refere o número anterior, é interdita, nas áreas integradas nos espaços que constituem esta categoria, a construção de quaisquer edifícios que não sejam unidades empresariais que cumpram os requisitos estipulados no artigo seguinte.
- 3 -A disciplina de ocupação a instituir nos planos ou a cumprir nas operações de loteamento a que se refere o n.º 1 deve contemplar as seguintes orientações e especificações:
- a)Adotar como edificabilidade média o valor obtido da aplicação dos seguintes índices de utilização, sendo a respetiva edificabilidade abstrata estabelecida pela soma das capacidades edificatórias daí resultantes:
- i)IUL = 0,9 m²/m², aplicado nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 54.º;
- ii)IUB = 0,7 m²/m², aplicado nos termos do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 54.º;
- b)Respeitar os seguintes parâmetros:
- i)Índice de ocupação do solo máximo = 0,7 aplicado globalmente à área total dos lotes a constituir;
- ii)Parâmetros de dimensionamento estabelecidos nas secções III e IV do capítulo X, aplicáveis à situação;
- c)Estabelecer o estatuto e destino de uso definitivos para eventuais edifícios preexistentes;
- d)Impedir o acesso direto das parcelas a partir de vias integrantes das redes principal ou secundária;
- e)Estabelecer a proibição de instalação de estabelecimentos industriais dos tipos 1 ou 2 em edifícios cuja implantação diste menos de 30 metros da linha-limite de áreas integradas em qualquer das restantes categorias de solo urbano;
- f)Estabelecer ao longo de todo o lado interior do limite externo dos espaços de atividades económicas, uma faixa non aedificandi com uma largura mínima de 10 metros, onde é proibida a construção de quaisquer edifícios e deve ser criada, exceto nas extensões em que aquele limite confine com espaço florestal, uma cortina arbórea e arbustiva de interposição visual com uma largura mínima de 5 metros, podendo tais faixas indiferentemente constituir áreas a ceder ao domínio municipal ou ficar a fazer parte das parcelas ou lotes afetos ao uso empresarial;
- g)Incorporar como regras próprias as condições de instalação e laboração estabelecidas no artigo 66.º
- a)Adotar como edificabilidade média o valor obtido da aplicação dos seguintes índices de utilização, sendo a respetiva edificabilidade abstrata estabelecida pela soma das capacidades edificatórias daí resultantes:
- 4 -Por motivo de racionalização do aproveitamento urbanístico ou de uniformização modular das parcelas ou lotes, as soluções urbanísticas a adotar nos instrumentos referidos nos números anteriores podem, sem prejuízo do cumprimento das restantes disposições aplicáveis e, em particular, do disposto na alínea d) do número anterior, reduzir a largura das faixas referidas na alínea e) do mesmo número até um mínimo de 5 metros, a ocupar obrigatoriamente com cortina arbórea e arbustiva.
- 5 -Os parâmetros e diretrizes estabelecidos nos dois números anteriores aplicam-se à disciplina de ocupação a estabelecer no âmbito da delimitação das unidades de execução que materializam a concretização do Plano, bem como nas operações de loteamento a que se referem os números 5 e 6 do artigo 94.º
Artigo 64.º — Enquadramento urbanístico
Vigente desde: 05/06/2025