- 1 -Nos espaços verdes são admitidos como usos complementares:
- a)Instalações de apoio às atividades recreativas e de lazer;
- b)Equipamentos culturais;
- c)Centros de educação ambiental;
- d)Estabelecimentos de restauração ou bebidas, desde que tal não implique prejuízo para a identidade ou o valor ambiental e patrimonial destas áreas.
- 2 -No seu conjunto, os edifícios inerentes aos usos e atividades referidos no número anterior não podem possuir uma área de implantação superior a 10 % do polígono de espaço verde de utilização coletiva em que se localizam.
- 3 -Estas áreas devem ser dotadas das instalações e mobiliário urbano que permitam e favoreçam a sua fruição por parte da população.
Artigo 70.º — Usos complementares e edificabilidade
Vigente desde: 05/06/2025