- 1 -Consideram-se espaços canais as áreas ou faixas de território de configuração essencialmente linear ocupadas ou a ocupar pela implantação física de infraestruturas que possuam efeito de barreira física entre os espaços que as marginam.
- 2 -Incluem-se ainda nos espaços canais as áreas adjacentes às referidas infraestruturas imprescindíveis à sua implantação e funcionamento, tais como obras de arte, viadutos, bermas, taludes, trincheiras, valetas, aquedutos e elementos similares.
- 3 -Quando as áreas ou faixas adstritas às infraestruturas acima mencionadas forem vedadas lateralmente, considera-se como espaço canal toda a área compreendida no interior das mesmas vedações.
- 4 -Constituem espaços canais:
- a)O IC5/A7;
- b)A EN 210, desde o limite sul do concelho até ao nó de Crespos;
- c)Os troços das variantes à EN 210 e à EN 304 e das variantes nascente e poente à ER 101-4 que venham a ser construídos de raiz;
- d)A ciclovia criada na plataforma da linha de caminho de ferro (Linha do Tâmega).
- 5 -As áreas integradas nos espaços canais só podem ser utilizadas para os fins consignados no respetivo estatuto, sendo interditas todas as ações ou ocupações que impeçam ou prejudiquem o seu normal funcionamento.
- 6 -Na ciclovia referida na alínea d) do n.º 1 é interdita a circulação de veículos automóveis com exceção dos veículos prioritários.
Artigo 71.º — Espaços-canais
Vigente desde: 05/06/2025