- 1 -A implantação ou instalação de infraestruturas territoriais, nomeadamente viárias, de saneamento básico, de telecomunicações, ou de produção, transporte e transformação de energia, em qualquer área ou local do território municipal sob a jurisdição do Município, só pode ser objeto de deliberação favorável por parte do município, no domínio da sua intervenção procedimental, quando, para além de serem legalmente admissíveis, a Câmara Municipal reconhecer que tal não acarreta prejuízos inaceitáveis para o ordenamento e desenvolvimento locais, para a conservação da Natureza e para o ambiente, não coloca em risco a proteção e segurança de pessoas e bens, nem é suscetível de causar prejuízos às culturas envolventes, após ponderação entre os benefícios esperados e os eventuais efeitos negativos da infraestrutura nos usos dominantes e na qualidade ambiental e paisagística da área em causa, a sustentar com competente estudo de impacto ambiental e paisagístico.
- 2 -Nos locais ou perímetros que vierem a ficar afetos às intervenções de concretização das finalidades referidas no número anterior só são permitidos os usos e ocupações diretamente relacionados com a sua função ou compatíveis com esta, de acordo com os instrumentos reguladores das mesmas atividades.
- 3 -Os edifícios associados a estas infraestruturas, quando localizados em solo rústico, têm de cumprir as seguintes regras:
- a)Número máximo de 2 pisos acima da cota de soleira totalmente desafogados, incluindo eventuais andares recuados;
- b)Dimensão vertical de qualquer fachada não superior a 9 metros, contados a partir do ponto em que aquela se implanta no terreno à cota altimétrica mais baixa até à linha superior da cornija, beirado, platibanda ou guarda de terraço, salvo no que respeita a instalações técnicas.
Artigo 76.º — Infraestruturas territoriais
Vigente desde: 05/06/2025