Às intervenções destinadas à localização e construção de unidades utilizadoras ou transformadoras de biomassa, unidades de valorização orgânica, parques eólicos, parques de energia solar, mini-hídricas ou outras instalações de produção ou armazenamento de energia a partir de fontes renováveis, bem como aos perímetros que lhes ficarem afetos, aplicam-se, com as devidas adaptações, os critérios de avaliação e decisão e a disciplina constantes do artigo anterior.
Artigo 77.º — Instalações de exploração de recursos energéticos renováveis
Vigente desde: 05/06/2025