- 1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os parâmetros urbanísticos aplicáveis às operações urbanísticas que materializarem os empreendimentos previamente reconhecidos como de interesse estratégico para o Município nos termos do disposto no artigo anterior, são:
- a)Para os empreendimentos a localizar em solo rústico nas categorias de espaços naturais e paisagísticos, espaços florestais ou espaços agrícolas: os estabelecidos, conforme os casos, nos artigos 31.º a 38.º que integram a secção V do capítulo IV, ou nos artigos 76.º a 80.º que integram a secção II do presente capítulo, aplicando-se o disposto no artigo 38.º sempre que se trate de usos ou atividades que não estejam especificamente regulados nos artigos suprarreferidos;
- b)Para os empreendimentos a localizar em solo rústico fora dos espaços naturais e paisagísticos, dos espaços florestais e dos espaços agrícolas, ou em solo urbano: os estabelecidos para a respetiva categoria ou subcategoria de uso do solo.
- 2 -Caso a Câmara Municipal reconheça que as configurações funcionais e físicas que daí resultem não são suscetíveis de provocar cargas funcionais incomportáveis para as infraestruturas públicas, ou de pôr em causa a imagem do território, em termos de integração urbanística e paisagística, e se tal for compatível com os regimes legais das servidões administrativas ou restrições de utilidade pública e as restantes disposições legais e regulamentares eventualmente aplicáveis à situação, pode:
- a)Quando o empreendimento se localizar em solo rústico, ser autorizada, sem prejuízo dos regimes de compensações urbanísticas e de redistribuição de mais-valias aplicáveis, uma majoração até 50 % da área de construção máxima resultante da aplicação dos parâmetros que regem a edificabilidade aplicáveis nos termos referidos no número anterior;
- b)Quer o empreendimento se localize em solo rústico, quer em solo urbano, ser dispensado o cumprimento dos parâmetros urbanísticos que não sejam imprescindíveis para a definição da edificabilidade máxima, desde que as categorias ou subcategorias de uso do solo não sejam espaços naturais e paisagísticos ou espaços verdes.
- 3 -Em sede dos procedimentos legais de controlo prévio, o disposto no número anterior só é aplicável às operações urbanísticas inerentes aos empreendimentos referidos na presente secção, se da instrução dos respetivos pedidos constar comprovativo da deliberação da Assembleia Municipal no sentido de que o empreendimento foi reconhecido como de interesse estratégico para o Município.
Artigo 83.º — Regime
Vigente desde: 05/06/2025