- 1 -O procedimento com vista a que um determinado empreendimento seja reconhecido como de interesse estratégico para o município inicia-se com a apresentação e entrega à Câmara Municipal, por parte do interessado, do respetivo pedido instruído com os elementos escritos e gráficos necessários ao cabal esclarecimento da natureza da iniciativa, suas caraterísticas funcionais e físicas e suas dimensões, e indicando expressamente, quando for o caso, as situações e os termos em que pretenda utilizar as prerrogativas constantes do n.º 2 do artigo seguinte.
- 2 -O pedido referido no número anterior e os elementos que o instruem são submetidos a apreciação técnica dos competentes serviços do município, que para o efeito poderão recorrer ao apoio de entidades ou peritos externos, a consubstanciar em relatório que contemple como mínimo:
- a)A avaliação das incidências territoriais e climáticas do empreendimento em termos funcionais, ambientais, físico-formais e paisagísticos, e a ponderação dos seus potenciais benefícios e custos, realizada no enquadramento do disposto no n.º 2 do artigo 6.º;
- b)A verificação e fundamentação da compatibilidade dos usos propostos com:
- i)A classificação básica do solo e os condicionamentos legais decorrentes desta, incluindo, quando o empreendimento se pretenda localizar em solo rústico, os relativos à segurança face aos incêndios rurais;
- ii)Os usos dominantes previstos no presente Plano para as categorias de uso onde se pretende localizar o empreendimento;
- c)A qualificação da iniciativa para efeito da necessidade ou não de ser sujeita a avaliação ambiental estratégica.
- 3 -O pedido e seus elementos instrutórios, acompanhado do relatório referido no número anterior, são submetidos à apreciação da câmara municipal, tendo em vista a sua decisão fundamentada de escolha de uma das seguintes alternativas:
- a)Deliberação no sentido do encerramento do procedimento, na ocorrência de um ou mais dos seguintes entendimentos:
- i)De que a iniciativa não assume um caráter de interesse estratégico para o Município;
- ii)De que a iniciativa se revela incompatível com a classificação básica do solo e os condicionamentos legais decorrentes desta, e/ou com os usos dominantes das categorias de uso onde se pretende localizar;
- iii)De que a prossecução da iniciativa exigiria, pela sua natureza, a sua sujeição a um procedimento de avaliação ambiental estratégica;
- iv)De que a prossecução da iniciativa provocaria efeitos territoriais negativos de ordem funcional, ambiental, vivencial, físico-formal e/ou paisagística, insuscetíveis de serem mitigados para níveis considerados aceitáveis;
- b)Aprovação dos termos da sua proposta de reconhecimento da iniciativa como de interesse estratégico para o Município, nos casos em que não ocorra qualquer das situações impeditivas identificadas na alínea anterior e considere que a referida iniciativa é merecedora de tal reconhecimento.
- a)Deliberação no sentido do encerramento do procedimento, na ocorrência de um ou mais dos seguintes entendimentos:
- 4 -A proposta referida na alínea b) do número anterior é submetida pela Câmara Municipal a um procedimento de discussão pública a realizar em moldes idênticos aos estabelecidos legalmente para os planos de pormenor.
- 5 -Findo o período de discussão pública, a Câmara Municipal pondera e divulga os respetivos resultados, em função do que, ou altera o sentido da sua decisão e encerra o procedimento, ou aprova o teor definitivo da proposta a apresentar à Assembleia Municipal, submetendo-a seguidamente à apreciação e aprovação desta.
- 6 -Em caso de desistência ou abandono da iniciativa por parte do interessado, a Câmara Municipal deve deliberar formalmente no sentido do encerramento do procedimento.
Artigo 82.º — Procedimento
Vigente desde: 05/06/2025