- 1 -Quando se verificar a ocorrência de vestígios arqueológicos, as entidades públicas ou privadas envolvidas adotam os procedimentos estabelecidos na legislação aplicável.
- 2 -Os elementos do património arqueológico inventariado constam da Carta do Património Arqueológico que acompanha o presente Plano, e são enumerados e identificados no anexo V, que dele é parte integrante, sistematizando-se segundo quatro níveis valorativos:
- a)Nível V1: Sítios arqueológicos de valor excecional, cuja localização está assinalada na planta de ordenamento - Património Arqueológico;
- b)Nível V2: Sítios arqueológicos de grande valor, cuja localização está assinalada na planta de ordenamento - Património Arqueológico;
- c)Nível V3: Sítios arqueológicos de valor comum, cuja localização está assinalada na planta de ordenamento - Património Arqueológico;
- d)Nível V4: Sítios arqueológicos de valor reduzido, cuja localização está assinalada na planta de ordenamento - Património Arqueológico.
- 3 -Sempre que forem suscetíveis de provocar quaisquer tipos de impactes no subsolo, as obras ou intervenções a levar a efeito nas áreas dos polígonos correspondentes aos sítios arqueológicos inventariados só podem ser viabilizadas e executadas no quadro e nas condições do regime legal de defesa e proteção do património arqueológico.
- 4 -Salvo quando as determinações legais especificamente aplicáveis a cada situação disponham de outro modo, o Município deve exigir que as intervenções em elementos do património arqueológico não classificado nem em vias de classificação, ou as ações que impliquem o revolvimento do solo dentro das respetivas áreas de salvaguarda, sejam objeto de prévia avaliação arqueológica, podendo porém esta ser dispensada caso, a solicitação dos interessados, o Município expressamente considere, com base em parecer técnico subscrito por arqueólogo legalmente habilitado, que tal procedimento não se justifica face à natureza, extensão e intensidade das intervenções ou ações em causa.
- 5 -Nos casos abrangidos pelo disposto no número anterior, o município pode, com base nas conclusões da avaliação arqueológica referida no mesmo número e eventuais recomendações que sobre elas tenham sido emitidas pelas entidades de tutela do património arqueológico, impedir a intervenção pretendida, ou ainda impor condicionamentos à sua execução, incluindo a possibilidade, quando tal se justifique, de mandar suspender o prosseguimento da mesma e proceder à implementação de medidas de minimização, salvaguarda ou valorização, de acordo com a natureza e a importância dos valores arqueológicos que tenham sido identificados.
Artigo 85.º — Património arqueológico
Vigente desde: 05/06/2025