- 1 -As disposições relativas à salvaguarda e proteção do património arquitetónico constantes do presente artigo aplicam-se aos elementos ou conjuntos enumerados e identificados no anexo VI, que dele é parte integrante, os quais se distribuem pelos seguintes níveis:
- a)Nível V1: Elementos patrimoniais de superior interesse cultural, cuja localização está assinalada na planta de ordenamento - Património Arquitetónico;
- b)Nível V2: Elementos patrimoniais de interesse relevante, cuja localização está assinalada na planta de ordenamento - Património Arquitetónico;
- c)Nível V3: Elementos patrimoniais de interesse, cuja localização está assinalada na planta de ordenamento - Património Arquitetónico;
- d)Nível V4: Outros elementos patrimoniais, cuja localização está assinalada na planta de ordenamento - Património Arquitetónico.
- 2 -Os elementos de património arquitetónico classificados ou em vias de classificação integram-se nos níveis V1 e V2 da inventariação referida no número anterior e estão também identificados na planta de condicionantes, dispondo de zonas de proteção estabelecidas e delimitadas de acordo com o respetivo quadro legal.
- 3 -Os elementos patrimoniais referidos no n.º 1 beneficiam de áreas de salvaguarda, constituídas:
- a)No caso da Igreja e Convento de Arnoia, pela zona de proteção decorrente do procedimento, em curso, da sua classificação, delimitada na planta de condicionantes;
- b)Nos restantes casos, pelas áreas delimitadas por linhas traçadas às seguintes distâncias do elemento patrimonial em questão, medidas a partir do seu perímetro exterior:
- i)Para elementos patrimoniais dos níveis V1 e V2: 100 m;
- ii)Para elementos patrimoniais dos níveis V3 e V4: 50 m.
- 4 -Sem prejuízo do acatamento das disposições legais aplicáveis quando se tratar de património classificado ou em vias de classificação, e do respeito pelos poderes de intervenção das respetivas entidades de tutela, o município:
- a)Só deve permitir a demolição, no todo ou em parte, dos elementos ou conjuntos integrantes de qualquer dos níveis referidos no n.º 1, ou quaisquer outras intervenções que neles se pretendam efetuar, quando expressamente considere que tais ações não diminuem nem prejudicam o seu interesse e valor histórico-cultural podendo subordinar a viabilização dais intervenções ao cumprimento dos condicionamentos que entender necessários para o efeito;
- b)Deve sujeitar quaisquer obras ou intervenções dentro das áreas de salvaguarda referidas no número anterior a condicionamentos especiais relativamente às atividades a instalar e/ou à configuração volumétrica e aspeto exterior das edificações, sempre que entenda que tal é necessário para garantir a compatibilização funcional e formal da intervenção com os elementos patrimoniais que as referidas áreas enquadram.
- 5 -Os processos de controlo prévio das operações urbanísticas relativas a intervenções nos elementos patrimoniais dos níveis V1, V2 ou V3, ou nas respetivas áreas de salvaguarda, são obrigatoriamente instruídos com relatório, elaborado e subscrito por técnico habilitado, que explicite as formas como as soluções encontradas para a intervenção procuram garantir a salvaguarda do interesse e valor histórico-cultural do bem patrimonial e o seu enquadramento visual.
- 6 -A validação, por parte da Câmara Municipal, do relatório referido no número anterior, com base em informação técnica de apreciação do mesmo emitida pelo serviço municipal competente, é condição indispensável para a viabilização da intervenção pretendida.
Artigo 86.º — Património arquitetónico
Vigente desde: 05/06/2025