- 1 -O Município concretiza operativamente a programação da execução do Plano através da inscrição no plano de atividades municipal e, quando aplicável, no orçamento municipal, das intervenções conducentes à prossecução dos seus objetivos estratégicos, incluindo especificamente os projetos e ações identificados no Programa de Execução e Plano de Financiamento do Plano.
- 2 -Dentro do quadro de prioridades de concretização do Plano estabelecido no Programa de Execução, devem ser privilegiadas intervenções dos seguintes tipos:
- a)As que, sendo coerentes com a concretização dos objetivos do Plano, produzam efeitos estruturantes acrescidos no ordenamento do território;
- b)As de qualificação das áreas consolidadas e de colmatação do solo urbanizado em geral;
- c)As que permitam a disponibilização de solo para equipamentos de utilização coletiva, espaços verdes e infraestruturas necessários à satisfação das carências detetadas;
- d)As de proteção e valorização da estrutura ecológica municipal;
- e)As necessárias à oferta de solo urbanizado para efeitos de flexibilização do mercado de solos.
- 3 -A realização de operações urbanísticas que, nos termos dos artigos seguintes, sejam passíveis de concretização fora do âmbito de unidades de execução ou dos procedimentos de reclassificação de solo, não depende das determinações da programação constantes do presente artigo, salvo nos casos em que os termos de referência das unidades operativas de planeamento e gestão referidas no artigo seguinte disponham de modo diverso.
Artigo 89.º — Programação
Vigente desde: 05/06/2025