- 1 -A planta de ordenamento identifica o zonamento acústico, classificando as respetivas zonas sensíveis e zonas mistas em conformidade com os critérios definidos na legislação aplicável.
- 2 -As operações urbanísticas suscetíveis de provocar ruído nas zonas sensíveis ou nas zonas mistas devem respeitar os valores limites de exposição prescritos nos termos da lei.
- 3 -Para efeito do disposto no Regulamento Geral do Ruído, integram o conceito de “Zona Urbana Consolidada” todas as áreas de solo urbano com exceção das afetas à categoria de espaços de atividades económicas, e ainda as áreas de solo rústico afetas à categoria de aglomerado rurais.
- 4 -Aos recetores sensíveis que venham a ser detetados fora das áreas classificadas como zonas sensíveis ou mistas é atribuído estatuto equiparado ao destas zonas, passando a aplicar-se-lhes a disciplina referida no n.º 2.
- 5 -Todas as áreas identificadas na planta de ordenamento como de sobre-exposição ao ruído devem ser objeto de planos municipais de redução de ruído.
- 6 -Na ausência dos planos referidos no número anterior e/ou da execução das ações neles preconizadas, nas áreas de sobre-exposição ao ruído a edificação e a instalação de recetores sensíveis ficam condicionadas às restrições legais.
Artigo 88.º — Ambiente sonoro
Vigente desde: 05/06/2025