- 1 -O Plano é executado do seguinte modo:
- a)De forma sistemática, mediante programação municipal de operações urbanísticas integradas, no âmbito de unidades de execução;
- b)De forma não sistemática, sem necessidade de prévia delimitação de unidades de execução, através das operações urbanísticas apropriadas à natureza e dimensão da intervenção e à inserção desta no tecido urbano envolvente, a realizar nos termos do Regime Jurídico de Urbanização e Edificação.
- 2 -Nas UOPG referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 91.º, a aplicação do Plano processa-se por execução sistemática, exceto nos seguintes casos:
- a)Quando se verificarem as condições cumulativas a seguir enunciadas e a Câmara Municipal considere que, face às mesmas, se torna desnecessária, para a execução do Plano à luz dos seus objetivos, a delimitação de unidade de execução, podendo nesse caso a execução concretizar-se através de operação urbanística assistemática:
- i)A área abrangida pela operação cumpra os critérios materiais estabelecidos no n.º 1 para a delimitação de uma unidade de execução;
- ii)Seja dispensável a aplicação de mecanismos perequativos, em virtude de a operação não ser geradora de desigualdades de benefícios ou encargos que os justifiquem;
- iii)Quando for entendido pertinente, seja dado cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo seguinte;
- iv)A operação urbanística seja submetida a um procedimento de discussão pública a realizar em moldes análogos aos previstos no RJIGT para a concretização de unidades de execução na falta de plano de urbanização ou de plano de pormenor.
- b)Operações urbanísticas relativas a prédios que se encontrem em qualquer das seguintes situações e desde que estejam servidos de todas as infraestruturas urbanísticas e a Câmara Municipal considere que as soluções propostas asseguram uma correta articulação formal e funcional com a área urbana consolidada e não prejudicam o ordenamento urbanístico da área envolvente e sobrante:
- i)Prédios na situação de colmatação;
- ii)Prédios confinantes com via pública habilitante que possuam estrema comum com prédio onde já exista edifício em situação legal;
- iii)Prédios confinantes com via pública habilitante que se situem em contiguidade com o solo urbano consolidado;
- a)Quando se verificarem as condições cumulativas a seguir enunciadas e a Câmara Municipal considere que, face às mesmas, se torna desnecessária, para a execução do Plano à luz dos seus objetivos, a delimitação de unidade de execução, podendo nesse caso a execução concretizar-se através de operação urbanística assistemática:
- 3 -A Câmara Municipal pode a todo o tempo promover por sua iniciativa, nos termos da lei, a delimitação de unidades de execução em polígonos de solo não inseridos em UOPG, a cujas disposições ficarão subordinadas as operações urbanísticas a levar a cabo nos prédios por elas abrangidos, sempre que entenda que as intervenções devam ser suportadas por uma solução de conjunto, designadamente por implicarem a reestruturação fundiária, a abertura de novos arruamentos ou a disponibilização de espaços para áreas verdes e para equipamentos coletivos, ou ainda por exigirem a aplicação de mecanismos perequativos para a redistribuição de encargos e benefícios entre os intervenientes.
- 4 -Em solo urbano, a forma de execução não sistemática do Plano é adotada:
- a)Em aplicação direta do presente Plano:
- i)Nas áreas não integradas nas UOPG, salvo quando forem abrangidas por unidades de execução que venham a ser delimitadas nos termos do disposto no número anterior;
- ii)Nas situações de exceção estabelecidas no n.º 2;
- b)Em aplicação de planos de urbanização ou planos de pormenor, nas áreas e situações que tais planos identificarem como suscetíveis de adotar a forma de execução não sistemática.
- a)Em aplicação direta do presente Plano:
Artigo 92.º — Execução sistemática e não sistemática
Vigente desde: 05/06/2025