- 1 -A delimitação das unidades de execução, seja da iniciativa do município, seja da iniciativa dos particulares interessados, deve, para além de cumprir os requisitos legais aplicáveis, contribuir para o reforço da coerência funcional e visual do espaço urbano, através de uma das seguintes formas:
- a)A unidade de execução deve abranger preferentemente a totalidade da área do polígono autónomo de solo urbano em que se verifica a ocorrência dos fatores de ordem urbanística que fundamentam a constituição da unidade de execução;
- b)Caso não seja exequível ou conveniente cumprir o disposto na alínea anterior, e sem prejuízo do disposto no número seguinte, a unidade de execução deve cumprir cumulativamente os seguintes requisitos:
- i)Abranger uma área suficientemente vasta para constituir um perímetro com características de unidade e autonomia urbanísticas que permitam garantir a correta articulação funcional e formal da intervenção urbanística com a área urbana consolidada preexistente e o cumprimento dos requisitos legais exigíveis, nomeadamente procurando assegurar uma justa repartição de benefícios e encargos pelos intervenientes na mesma;
- ii)Assegurar que a configuração e a dimensão conferidas à ou às áreas remanescentes do referido polígono, permitem o correto aproveitamento edificatório e urbanístico destas através da realização de operações urbanísticas avulsas e/ou da constituição, nessas áreas, de uma ou mais unidades de execução que cumpram individualmente as condições estabelecidas na subalínea anterior, e desde que a Câmara Municipal considere que não se torna necessário recorrer ao procedimento estabelecido no número seguinte.
- 2 -No caso de se pretender delimitar unidades de execução que abranjam apenas parcialmente o polígono de solo a que se refere a alínea a) do número anterior, a Câmara Municipal pode condicionar a aprovação dessa delimitação à apresentação de proposta de estruturação urbanística da totalidade do referido polígono, que seja demonstrativa quer da existência de pelo menos uma configuração de estruturação urbanística que se reconheça como coerente e exequível, quer do cumprimento do requisito estabelecido na subalínea ii) da alínea b) do número anterior.
- 3 -As propostas de estruturação urbanística referidas no número anterior devem ser objeto de aprovação e publicitação por parte da Câmara Municipal, constituindo-se em instrumento de apoio à decisão no âmbito das ações conducentes à execução do Plano no polígono em causa, podendo também ser-lhes conferido caráter vinculativo pela Câmara Municipal através da sua integração na disciplina do presente Plano em sede de procedimento de alteração do mesmo nos termos legalmente estabelecidos.
- 4 -Não é condição impeditiva da delimitação de uma unidade de execução o facto de ela abranger um único prédio ou unidade cadastral, desde que sejam estritamente cumpridas as condições estabelecidas no n.º 1 e, quando pertinente, no n.º 2.
- 5 -A circunstância de um edifício preexistente se localizar em área abrangida por uma unidade de execução não prejudica:
- a)O direito e o dever legais a nele se realizarem obras de conservação;
- b)A realização de obras de alteração no interior do mesmo ou suas frações, quando não sujeitas a controlo prévio;
- c)A admissibilidade de obras de reconstrução que não provoquem aumentos de área de construção, desde que não ocorra alteração dos respetivos usos e tais obras não impliquem modificações na configuração das volumetrias edificadas preexistentes;
- d)A admissibilidade de obras de ampliação que cumpram os requisitos estabelecidos nos números 7 e 8 do artigo 18.º
- 6 -O disposto nas alíneas c) e d) do número anterior não se aplica aos edifícios destinados a demolição no âmbito da concretização da unidade de execução.
Artigo 93.º — Delimitação de unidades de execução
Vigente desde: 05/06/2025