Em sede de planos de urbanização ou de planos de pormenor, incluindo os que tiverem por objeto as UOPG a que se refere o artigo anterior, pode ser estabelecida disciplina própria, diferente da constante do presente Plano, no que respeita a:
- a)Valores numéricos dos índices e parâmetros urbanísticos aplicáveis a cada situação, que não sejam índices de utilização do solo máximos ou outros parâmetros imprescindíveis para a definição da edificabilidade máxima;
- b)Parâmetros de conformação física do edificado nas situações em que não sejam imprescindíveis para a definição da edificabilidade máxima;
- c)Definição de outros elementos integrantes da estrutura ecológica urbana para além dos identificados no n.º 3 do artigo 73.º;
- d)Mecanismos de redistribuição de outras mais-valias fundiárias possibilitadas pelas disposições dos próprios planos de urbanização ou planos de pormenor, que não aquelas a que se referem os números 3 a 5 do artigo 96.º;
- e)Valores numéricos e/ou processos de cálculo da edificabilidade média e da área de cedência média e formas de repartição equitativa dos custos de urbanização relativos aos mecanismos de perequação compensatória dos benefícios e encargos gerados pela execução dos próprios planos de urbanização ou planos de pormenor em causa;
- f)Parâmetros de dimensionamento das áreas para dotações coletivas e respetivas condições de cedência, constantes dos artigos 105.º e 106.º;
- g)Características geométricas dos arruamentos constantes do artigo 109.º;
- h)Valores numéricos dos parâmetros relativos às dotações de estacionamento e respetivas condições de exceção, constantes dos artigos 110.º a 113.º