- 1 -Com vista a incentivar as ações conducentes à prossecução dos objetivos estratégicos do Plano e das políticas territoriais e urbanísticas previamente adotadas, são estabelecidas as seguintes modalidades efetivas de redistribuição das mais-valias fundiárias originadas pelo presente Plano:
- a)Quanto às intervenções em áreas de solo urbano não abrangidas por UOPG, a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo anterior:
- i)Em situações de construção de novos edifícios ou ampliação de existentes inseridos em frente urbana consolidada, em situação de colmatação ou em áreas consolidadas ou em consolidação abrangidas pelo disposto no n.º 1 do artigo 53.º e a que se refere a alínea b) do n.º 5 do artigo 54.º, o município prescinde da afetação social da mais-valia fundiária, ficando o promotor desonerado de pagamento pela aquisição do acréscimo de edificabilidade a que se refere a alínea a) do n.º 4 do artigo anterior;
- ii)Nas áreas remanescentes das referidas na subalínea anterior em que a edificabilidade concreta seja superior à edificabilidade abstrata, nomeadamente as identificadas nas restantes alíneas do n.º 5 do artigo 54.º, o promotor só pode dispor da capacidade edificatória excedentária mediante a sua aquisição ao Município através da aplicação do mecanismo perequativo da edificabilidade estabelecido no artigo 99.º, revertendo a respetiva receita para o FMSAU;
- iii)Nas áreas remanescentes das referidas na subalínea i) em que, por aplicação das disposições do Plano, seja imposta a adoção de uma edificabilidade concreta inferior à edificabilidade abstrata, o promotor é ressarcido do défice de edificabilidade por parte do FMSAU, em termos de estrita equivalência com o estabelecido na subalínea anterior para a aquisição da mesma;
- b)Quanto às intervenções a desenvolver no âmbito dos procedimentos conducentes à execução do Plano nas UOPG a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 91.º, que se concretizem até ao final dos prazos para tal estabelecidos no Programa de Execução do Plano: o município prescinde da afetação social da mais-valia fundiária, ficando o promotor desonerado de consignar quaisquer lotes e/ou parcelas, ou o seu equivalente monetário, ao FMSAU;
- c)Quanto às intervenções a desenvolver no âmbito de futuros procedimentos de reclassificação de solo rústico para solo urbano que sejam geradores de edificabilidade, não incidentes sobre as UOPG previstas no presente Plano: o promotor fica obrigado a reverter para o FMSAU o conjunto de lotes e/ou parcelas com capacidade edificatória comercializável que materializa a afetação à esfera patrimonial do FMSAU do valor monetário líquido da mais-valia fundiária a que se refere a alínea b) do n.º 6 do artigo anterior, tendo para este efeito em atenção o disposto no número seguinte.
- a)Quanto às intervenções em áreas de solo urbano não abrangidas por UOPG, a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo anterior:
- 2 -Para efeitos de cálculo do valor da mais-valia fundiária, de acordo com o disposto na alínea b) do n.º 4 do artigo anterior, o valor bruto do acréscimo de edificabilidade a considerar é igual ao valor de um conjunto de lotes e/ou parcelas cuja capacidade edificatória corresponda a 30 % da edificabilidade concreta globalmente viabilizada.
- 3 -No âmbito dos procedimentos a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 1, mantêm plena aplicabilidade os mecanismos perequativos a que se referem os artigos seguintes, nomeadamente o mecanismo perequativo da edificabilidade estabelecido no artigo 99.º, incluindo as eventuais obrigações de aquisição onerosa de edificabilidade ao Município que daí possam decorrer.
- 4 -O disposto na alínea c) do n.º 1 é aplicável no âmbito dos procedimentos de reclassificação de solo rústico para solo urbano a incidir sobre áreas de solo que tenham sido objeto de reversão para solo rústico em cumprimento do previsto no n.º 7 do artigo 91.º
- 5 -Os lotes ou parcelas que venham à propriedade do Município ao abrigo do disposto nos números anteriores constituem obrigatoriamente, enquanto ativos imobiliários, receita do FMSAU.
Artigo 97.º — Redistribuição de mais-valias fundiárias
Vigente desde: 05/06/2025