- 1 -Os mecanismos de perequação compensatória dos benefícios e encargos abrangem a edificabilidade, as áreas de cedência para usos públicos e coletivos e os custos de urbanização, tendo como âmbito de incidência na aplicação direta do presente Plano:
- a)As unidades de execução, quer as delimitadas em concretização das UOPG, quer as delimitadas por iniciativa da câmara municipal nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 92.º, e as operações urbanísticas que as materializam, que no seu conjunto constituem a forma de execução sistemática do Plano;
- b)As operações urbanísticas a realizar em sede de execução não sistemática do Plano, incluindo as operações urbanísticas não inseridas em unidades de execução viabilizadas ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 92.º
- 2 -Os mecanismos de perequação compensatória adotados no presente Plano são:
- a)A “edificabilidade média do plano”, definida a partir de índices de utilização (área de construção por m² de área de solo);
- b)A “área de cedência média” (área de solo devida para cedência por m² de área de construção);
- c)A “repartição dos custos de urbanização”.
- 3 -No âmbito da aplicação direta do presente Plano, os mecanismos de perequação compensatória adotam as configurações operativas estabelecidas nos três artigos seguintes.
- 4 -Os planos de urbanização e os planos de pormenor estabelecem os mecanismos de perequação compensatória a aplicar no âmbito da sua execução, nos seguintes termos:
- a)Sendo necessário, identificam, dimensionam e localizam ou delimitam áreas de cedência destinadas a dotações coletivas de caráter geral, nomeadamente vias e espaços públicos, espaços verdes e de utilização coletiva, e equipamentos públicos com abrangência supralocal;
- b)Definem os valores numéricos e/ou processos de cálculo:
- i)Da edificabilidade ou edificabilidades médias a ter em conta no âmbito da sua aplicação;
- ii)Da área ou áreas de cedência média, tendo em consideração as áreas de cedência exigíveis para dotações coletivas de caráter local conjuntamente, quando for o caso, com as áreas de cedência destinadas a dotações coletivas de caráter geral a que se refere a alínea a);
- c)Definem os termos de repartição equitativa dos custos de urbanização.
Artigo 98.º — Mecanismos perequativos a utilizar e âmbito de aplicação
Vigente desde: 05/06/2025