- 1 -[...]
- 2 -Qualquer outra ocupação e utilização, para além das previstas no n.º 1, só é permitida se referida nas secções e subsecções relativas às categorias e subcategorias de espaço em que se insere.
- 3 -Nas áreas abrangidas pelo Plano Setorial da Rede Natura 2000 (PSRN 2000) e pela Áreas de Proteção de Valores Naturais do Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros (PNSAC), independentemente do disposto na respetiva categoria ou subcategoria, são interditos os seguintes atos e atividades:
- a)A mobilização dos solos ou a realização de obras de construção, em terrenos com declive superior a 25 %, com exceção das explorações de massas minerais;
- b)A instalação de explorações pecuárias em regime de produção intensiva, designadamente suiniculturas, aviculturas ou quaisquer outras explorações similares, exceto as existentes à data de entrada em vigor do presente regulamento;
- c)A instalação de estabelecimentos industriais dos tipos 1 e 2, fora dos espaços de atividades económicas, exceto nos anexos de pedreiras, nos quais se permite a instalação de estabelecimentos industriais de tipo 2;
- d)A instalação ou ampliação de locais de armazenamento de materiais de construção e demolição, de resíduos sólidos que causem impacte visual negativo ou poluam o solo, o ar ou a água;
- e)A instalação ou ampliação de aterros destinados a resíduos perigosos, não perigosos ou inertes, com exceção dos previstos nos planos de pedreira ou em outros projetos aprovados pela entidade da tutela;
- f)A abertura ou ampliação de acessos com largura total superior a 7 m, incluindo passeios e bermas, exceto os casos previstos no plano rodoviário nacional e os traçados previstos para a rede ferroviária de alta velocidade;
- g)A instalação e a ampliação de empreendimentos turísticos, exceto dos que revistam a tipologia de empreendimentos de turismo da natureza e a ampliação dos empreendimentos turísticos existentes, anteriores à data de 12-08-2010.
- 4 -Sempre que as ocupações e utilizações permitidas em Solo Rural, se localizem no PNSAC, ficam condicionadas ao cumprimento das seguintes disposições:
- a)Ficam sujeitos a autorização e parecer do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas (ICNF), quando legalmente previsto, os seguintes atos e atividades:
- i)A realização de operações de loteamento, obras de construção ou ampliação, bem como as obras de reconstrução total e as obras de alteração do exterior, as quais devem observar os seguintes requisitos:
1) O traçado arquitetónico das edificações deve privilegiar os valores essenciais da arquitetura tradicional da região;
2) É obrigatório o tratamento paisagístico adequado, a executar de acordo com projeto realizado para o efeito, com vista ao enquadramento paisagístico, à estabilização de terras, à redução dos impactes visuais negativos, bem como à manutenção do coberto vegetal e da arborização existentes nas áreas envolventes;
- ii)A abertura de novas estradas, caminhos ou acessos e o alargamento ou qualquer modificação das vias existentes, bem como obras de manutenção e conservação que impliquem a destruição significativa do coberto vegetal, exceto se enquadradas nas ações previstas no Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios;
- iii)A instalação e a ampliação de explorações agrícolas, agropecuárias e agroindustriais, estufas, viveiros, projetos de irrigação ou instalações de tratamento de águas residuais e estaleiros temporários ou permanentes;
- iv)A instalação ou ampliação de depósitos de produtos explosivos ou inflamáveis por grosso e de combustíveis sólidos, líquidos e gasosos, incluindo postos de combustível;
- v)A instalação de estabelecimentos industriais do tipo 3;
- vi)A instalação ou ampliação de empreendimentos de turismo;
- vii)A instalação e ampliação de equipamentos de lazer e recreio;
- viii)A instalação ou intensificação de explorações pecuárias nos termos previstos no presente regulamento;
- ix)A instalação de reservatórios estanques de água para combate a incêndios;
- x)A instalação e ampliação de infraestruturas de produção, distribuição e transporte de energia elétrica, de telecomunicações, de transporte de gás natural, de distribuição e transporte de água, de saneamento básico ou de aproveitamento energético, designadamente parques eólicos;
- xi)A instalação de construções amovíveis ou ligeiras de apoio às atividades do setor primário;
- xii)As obras de escassa relevância urbanística, identificadas nos termos da legislação vigente;
- xiii)A instalação de campos de golfe;
- xiv)A instalação de campos de caça e de tiro.
- i)A realização de operações de loteamento, obras de construção ou ampliação, bem como as obras de reconstrução total e as obras de alteração do exterior, as quais devem observar os seguintes requisitos:
- b)Os projetos turísticos na área do PNSAC devem contribuir para a preservação, recuperação e valorização dos elementos do património construído existentes, designadamente através do aproveitamento de casas ou outras construções tradicionais, passíveis de integração nas seguintes modalidades de empreendimentos de turismo da natureza permitidas:
- i)Empreendimentos de turismo de habitação;
- ii)Empreendimentos de turismo no espaço rural;
- iii)Parques de campismo e de caravanismo.
- a)Ficam sujeitos a autorização e parecer do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas (ICNF), quando legalmente previsto, os seguintes atos e atividades:
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
- 8 -[...]
- 9 -[...]
- 10 -[...]
- 11 -[...]
- 12 -[...]
- 13 -Nas áreas abrangidas pelo PSRN2000, não incluídas no PNSAC, de modo a manter e a promover o estado de conservação favorável dos valores naturais de interesse comunitário, são interditas as seguintes ações, atividades ou projetos:
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- 14 -Na área abrangida pelo PNSAC e pelo PSRN 2000, quando admitidas a instalação e a ampliação de explorações de massas minerais, devem observar-se as seguintes disposições:
- a)São interditas as explorações de massas minerais industriais destinadas exclusivamente à produção de materiais destinados à construção civil e obras públicas, nomeadamente britas;
- b)É interdita a instalação e a ampliação de explorações de massas minerais nos locais de ocorrência da espécie Arabis sadina;
- c)É interdita a formação de aterros de indústria extrativa ou de depósitos de inertes resultantes da exploração não previstos nos planos de pedreira aprovados no âmbito do licenciamento das explorações de massas minerais;
- d)Nos espaços coincidentes com Áreas de Proteção de Nível I e de Nível II, são interditas novas explorações de massas minerais, sendo que nas de Nível II pode ser autorizada a ampliação, desde que se garanta a recuperação de área degradada da mesma exploração, com o dobro da dimensão pretendida para a ampliação;
- e)Nos espaços coincidentes com Áreas de Proteção de Nível III e de Nível IV, pode ser autorizada a instalação de explorações de massas minerais, a partir da recuperação de área de igual dimensão de outra exploração licenciada ou de outra área degradada, na área do PNSAC;
- f)Nos espaços coincidentes com Áreas de Proteção de Nível III e de Nível IV, pode ser autorizada a ampliação de explorações de massas minerais, a partir da recuperação de área de igual dimensão de outra exploração licenciada ou de outra área degradada, na área do PNSAC, nos seguintes termos:
- i)Nas explorações de massas minerais com área superior a 1 ha, até 10 % da área licenciada à data de 12-08-2010, sendo que à área de ampliação acresce a área entretanto recuperada;
- ii)Nas explorações de massas minerais com área inferior ou igual a 1 ha, até 15 % da área licenciada à data de 12-08-2010, sendo que à área de ampliação acresce a área entretanto recuperada;
- iii)As ampliações podem contemplar uma área superior ao estipulado, desde que os planos de pedreira considerem o faseamento da lavra e recuperação, de modo a cumprir com o previsto nas alíneas anteriores.
- 15 -Na área abrangida pelo PNSAC, nos espaços coincidentes com Áreas de Proteção de Nível II e de Nível III, só é permitida a abertura de novos acessos e a melhoria dos existentes até 5 m de largura.
Artigo 10.º — Disposições comuns
Vigente desde: 29/07/2021