- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, podem ser depositados no Ecocentro materiais passíveis de valorização, tais como, papel, embalagens de plástico e metal, vidro, aparas de jardim, objetos volumosos fora de uso, ou outros materiais que venham a ter viabilidade técnica de valorização.
- 2 -A deposição no Ecocentro de resíduos de papel, embalagens de plástico e metal, vidro ou de outros materiais que venham a ter viabilidade técnica de valorização, confere ao Produtor de resíduos uma compensação, de acordo com as condições e critérios definidos pela Entidade Gestora.
- 3 -O valor da compensação prevista no número anterior será deduzido ao montante das tarifas devidas pela prestação dos serviços realizados pela Entidade Gestora, constante da respetiva fatura emitida.
Artigo 20.º-A — Deposição de resíduos no Ecocentro
Vigente desde: 29/11/2017