- 1 -[...].
- 2 -No que respeita aos utilizadores não domésticos, e sem prejuízo do disposto nos números 3 e 4, a quantidade de resíduos urbanos objeto de recolha é estimada a partir da área do imóvel e do tipo de atividade exercida.
- 3 -No que respeita aos utilizadores não domésticos que disponham de contentores para uso exclusivo, a quantidade de resíduos urbanos objeto de recolha será estimada em função do número de contentores.
- 4 -No que respeita aos utilizadores não domésticos que sejam estabelecimentos prisionais, ainda que disponham de contentores para uso exclusivo, a quantidade de resíduos objeto de recolha é estimada a partir do respetivo número de reclusos e de trabalhadores que desempenhem funções naqueles estabelecimentos, independentemente da natureza do seu vínculo.
- 5 -Para efeitos do disposto no número anterior, os utilizadores não domésticos deverão enviar à Entidade Gestora, mensalmente até ao ultimo dia de cada mês, uma listagem com indicação do número de reclusos e de trabalhadores que desempenhem funções naqueles estabelecimentos, independentemente da natureza do vínculo, acompanhado dos respetivos comprovativos.
Artigo 41.º — Base de cálculo
Vigente desde: 29/11/2017