- 1 -Aos pedidos cujo procedimento já se encontre a decorrer à data da entrada em vigor do presente Regulamento, e que se encontravam suspensos, desde 01 de janeiro de 2024, por deliberação tomada pela Câmara Municipal e Assembleia Municipal, é aplicável o regime anteriormente vigente, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 2 -A requerimento do interessado, o Presidente da Câmara Municipal pode autorizar que aos procedimentos em curso se aplique o regime constante do presente Regulamento.
Artigo 27.º — Norma transitória
Vigente desde: 05/06/2025