- 1 -O público de eventos e de assistência a treinos só tem acesso aos locais específicos e devidamente identificados e aos respetivos sanitários.
- 2 -São de acesso exclusivo dos praticantes, treinadores e responsáveis, as áreas de prática desportiva, os balneários e respetivos corredores de acesso indicados pelos trabalhadores responsáveis afetos ao Agrupamento de Escola ou Escola não Agrupada.
- 3 -A definição das áreas de circulação é da competência de cada um dos Agrupamentos de Escola ou Escolas não Agrupadas, devendo ser divulgado em local visível aos praticantes, treinadores, responsável e público.
Artigo 26.º — Áreas de circulação
Vigente desde: 20/07/2022