- 1 -Compete ao júri decidir o seguimento a dar às candidaturas devendo, em caso de indeferimento liminar, comunicá-lo fundamentadamente ao candidato.
- 2 -Sempre que possível, nomeadamente quando seja de prever que o vício pode ser facilmente sanado, o júri, sem prejuízo dos prazos gerais do calendário, concede ao candidato um prazo para aperfeiçoar o processo, por regra não superior a três dias.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, são liminarmente indeferidas pelo júri, as candidaturas que se encontrem numa das seguintes situações:
- a)Sejam apresentadas fora dos termos e prazos fixados;
- b)Não tenha sido paga a taxa de candidatura;
- c)Não sejam acompanhadas da declaração sob compromisso de honra a que se refere o artigo 6.º, quando aplicável;
- d)Se refiram a processo irregularmente instruído ou, em geral, com falta de elementos essenciais à decisão.
- 4 -O não indeferimento liminar não obsta a que o candidato venha a ser excluído da candidatura.
Artigo 10.º — Apreciação e indeferimento liminar
Vigente desde: 21/09/2020