- 1 -Na determinação da nota final de candidatura observar-se-á a seguinte fórmula:
NFC = (CFC * 0,5) + (CPF * 0,2) + (CPAC * 0,3)
em que:
- a)«NFC» corresponde à nota final de candidatura;
- b)«CFC» corresponde à classificação final do curso prevista no artigo 36.º-B, n.º 1, alínea a);
- c)«CPF» corresponde à classificação da prova final a que se refere o artigo 36.º-B, n.º 1, alínea b); e
- d)«CPAC» se refere à classificação das provas de avaliação de conhecimentos a que se refere o artigo 36.º-G, n.º 1.
- 2 -Para efeitos da alínea c) do número anterior, considera-se prova final:
- a)A prova de aptidão profissional, no caso dos titulares dos cursos profissionais;
- b)A prova de aptidão final, no caso dos diplomados dos cursos de aprendizagem;
- c)A prova de avaliação final, no caso dos titulares dos cursos de educação e formação para jovens;
- d)As provas de avaliação final dos módulos constantes dos planos curriculares dos cursos organizados, de acordo com a Portaria n.º 57/2009, de 21 de janeiro, na sua redação atual, no caso dos titulares daqueles cursos;
- e)As provas de avaliação final de competências em turismo dos cursos organizados de acordo com a portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do turismo, da educação e da formação profissional, no caso dos titulares de cursos de âmbito setorial da rede de escolas do Turismo de Portugal, I. P.;
- f)A prova de aptidão artística, no caso dos titulares dos cursos artísticos especializados;
- g)A prova de avaliação final, no caso dos titulares dos cursos de formação profissional no âmbito do Programa Formativo de Inserção de Jovens da Região Autónoma dos Açores.
Artigo 36.º-N — Nota final de candidatura
Vigente desde: 21/09/2020