- 1 -Sem prejuízo das servidões e restrições de utilidade pública e das restantes disposições aplicáveis do presente regulamento, na área de intervenção admite-se a construção de novas instalações agrícolas ou tecnológicas adstritas à exploração agrícola desde que sejam cumpridas as seguintes disposições:
- a)As construções de apoio às atividades agrícolas, pecuárias e florestais, desde que cumpram as áreas máximas definidas no quadro de edificabilidade.
- 2 -São admitidas obras de ampliação nas edificações existentes até ao limite dos parâmetros definidos no quadro de edificabilidade.
- 3 -A construção nova e as ampliações de edificações existentes devem cumprir os condicionalismos e os procedimentos previstos no PMDFCI (Plano Municipal de Defesa da Floresta contra incêndios).
Artigo 14.º — Instalações adstritas à exploração
Vigente desde: 21/09/2020