- 1 -Os edifícios existentes podem ser objeto de obras de conservação, de obras de reconstrução e de obras de ampliação nos termos dos números seguintes.
- 2 -Nas obras de reconstrução e ampliação, devem cumprir -se os mesmos parâmetros aplicáveis aos novos edifícios, definidos nos artigos seguintes, em tudo o que lhes for aplicável, não podendo o edifício resultante ultrapassar os parâmetros definidos.
- 3 -Caso sejam utilizados métodos de construção tradicional, a área máxima de construção pode ser majorada em 20 % dos parâmetros definidos, com exceção dos edifícios destinados à habitação própria onde não pode ser excedida uma área superior a 500m2.
- 4 -Os edifícios existentes podem, para além da função que têm à data de entrada em vigor do plano, acolher outras funções, desde que cumpram as normas legais em vigor.
Artigo 13.º — Edifícios existentes
Vigente desde: 21/09/2020