- 1 -A ocupação, uso e transformação do solo nas áreas abrangidas pelas condicionantes legais definidas neste artigo, obedecem ao disposto na legislação aplicável, cumulativamente com as disposições do Plano definidas no presente Regulamento que com elas sejam compatíveis.
- 2 -No Território abrangido pelo PIER da Herdade de Vale de Travessos de Baixo são observadas as disposições legais e regulamentares referentes a servidões administrativas e restrições de utilidade pública em vigor.
- 3 -As servidões administrativas e restrições de utilidade pública com expressão gráfica à escala do plano contam na planta atualizada de condicionantes, a qual integra, nos termos da lei, o presente plano.
- 4 -Nas áreas abrangidas por servidões e restrições de utilidade pública, a disciplina de uso, ocupação e transformação do solo inerente a cada categoria de solo sobre a qual recaem, ficam condicionadas às disposições que as regulamentam.
- 5 -Na área de intervenção identificam-se as seguintes servidões administrativas e restrições de utilidade pública ao uso do solo:
- a)Proteção à Rede Ferroviária (sem exploração);
- b)Aproveitamento hidroagrícola EFMA (área beneficiada e infraestruturas primárias e secundárias);
- c)Reserva Ecológica Nacional (REN);
- d)Reserva Agrícola Nacional (RAN);
- e)Espaço de exploração de recursos geológicos (pedido de prospeção e pesquisa - EPOS);
- f)Faixa de proteção dos canais adutores do EFMA.
Artigo 6.º — Regime
Vigente desde: 21/09/2020