- 1 -O Conselho de Direcção realiza a discussão e apreciação do relatório referido no artigo anterior, podendo antes da eleição proceder à audição dos candidatos.
- 2 -Após a discussão, apreciação do relatório elaborado pela comissão e eventual audição dos candidatos, o Conselho de Direcção procede à eleição do Gestor, por voto secreto e presencial, considerando-se eleito o candidato que obtenha maioria absoluta de votos dos membros, em efectividade de funções.
- 3 -No caso de nenhum candidato ser vencedor, nos termos do artigo anterior, o Conselho de Direcção reúne novamente, no prazo máximo de cinco dias úteis, para proceder a novo escrutínio, ao qual são apenas admitidos os dois candidatos mais votados na primeira eleição e sendo considerado eleito aquele que obtiver maior número de votos, desde que respeitando o quórum legal e regulamentarmente exigido para que o Conselho de Direcção possa deliberar.
Artigo 7.º — Processo de eleição
Vigente desde: 13/08/2009