- 1 -Sem prejuízo das disposições constantes do presente Regulamento, a realização de outras atividades no plano de água do Centro Náutico, não especificamente previstas no presente Regulamento, só pode ocorrer nas zonas de utilização livre e mediante parecer prévio favorável da Autoridade Nacional da Água.
- 2 -A navegação de recreio no plano de água está condicionada ao cumprimento do disposto no Regulamento da Navegação em Albufeiras, aprovado pela Portaria n.º 783/98, de 19 de setembro, alterada pela Portaria n.º 127/2006, de 13 de fevereiro.
Artigo 10.º — Atividades condicionadas
Vigente desde: 20/07/2022