- 1 -O acesso ao plano de água pelas embarcações é efetuado a partir do canal de acesso, devidamente sinalizado com boias, de acordo com a Planta constante do anexo ii, com o objetivo de assegurar a segurança de pessoas e bens.
- 2 -O acesso ao plano de água através do canal de acesso é exclusivo para embarcações sem motor, sendo somente permitido navegar a velocidade mínima possível e necessária governo da embarcação.
- 3 -O canal de acesso serve somente para a recolha ou entrega de bens e pessoas, não sendo possível às embarcações permanecer por mais de 10 minutos.
- 4 -Sempre que seja utilizada uma embarcação, será obrigatório o uso de colete salva-vidas, sem excluir as constantes em legislação específica de utilização.
- 5 -As embarcações que não respeitem as regras previstas no presente artigo, podem ficar interditas de utilizar o canal de acesso.
Artigo 11.º — Canal de acesso
Vigente desde: 20/07/2022