- 1 -Os espaços verdes e de utilização coletiva identificados na Planta de Implantação correspondem a espaços com uma utilização e usufruição coletiva, integrando na sua maioria o domínio público, e são destinados a atividades de recreio, lazer, cultura, realização de espetáculos e atividades de venda devidamente autorizados pela Câmara Municipal no âmbito da legislação aplicável.
- 2 -Nestes espaços admitem-se obras inerentes à sua criação, manutenção, construções necessárias como apoio ao seu uso e vivificação, como instalações sanitárias, pequenos quiosques, bar, esplanadas e coretos, podendo ainda ser complementadas com instalações aligeiradas de apoio - desportivas, de recreio e lazer - e onde é condicionada a circulação automóvel.
- 3 -São permitidas obras de alteração e de construção, incluindo intervenções na rede de infraestruturas, encontrando-se estas condicionadas ao cumprimento dos requisitos indicados no artigo 32.º do presente regulamento, sem prejuízo do disposto na lei.
- 4 -As novas construções a implantar nestes espaços deverão respeitar uma altura de fachada máxima de 5 metros acima da cota de soleira e, no seu conjunto, um índice de ocupação do solo de 0,10 e um índice de impermeabilização do solo de 20 % da área total da parcela.
- 5 -Na área do Parque Florestal de Vila pouca de Aguiar as intervenções a realizar devem respeitar o estabelecido no Protocolo de cedência do Parque Florestal de Vila Pouca de Aguiar e imóveis nele integrados, celebrado entre a autarquia e autoridade nacional para as florestas, que se encontre em vigor.
Artigo 15.º — Espaços verdes e de utilização coletiva
Vigente desde: 29/11/2017