- 1 -Os arruamentos integram as áreas de solo do domínio público destinadas à circulação de pessoas e ou veículos motorizados e não motorizados, compreendendo as faixas de rodagem destinadas à circulação de veículos, as áreas de circulação pedonal, estacionamento marginal às faixas de rodagem, os passeios, os separadores centrais e laterais e outros espaços que, direta ou indiretamente beneficiem a circulação.
- 2 -São admitidas as seguintes tipologias de utilização e funcionamento de arruamentos aos quais se aplicam as regras enunciadas:
- a)Arruamento segregado - Os diferentes modos de transporte deverão circular em espaços separados, sendo essa separação garantida com um desnivelamento adequado entre as respetivas plataformas de circulação, podendo ser colocados elementos físicos adicionais de separação entre modos;
- b)Arruamento partilhado - Os diferentes modos de transporte circulam num espaço com uma única plataforma ao mesmo nível, devendo ser garantida a clara identificação das faixas onde é possível a circulação automóvel, podendo essa identificação ser garantida com recurso a diferentes materiais e cores de pavimentos, elementos de separação ou à sua utilização combinada;
- c)Arruamento pedonal - É uma zona restringida ao modo pedonal devido à sua incapacidade de suporte de outros modos como, o modo automóvel ou o ciclável.
- 3 -Nas intervenções a realizar nos arruamentos e para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, é assinalada na planta de implantação a tipologia de utilização e funcionamento específica a utilizar em cada caso concreto, podendo no entanto a Câmara Municipal recorrer a outra tipologia de utilização e funcionamento das indicadas no número anterior em qualquer arruamento da área do Plano.
- 4 -Qualquer proposta de intervenção, direta ou indireta, na Rede Rodoviária Nacional, estradas regionais e lanços desclassificados sob jurisdição da Infraestruturas de Portugal, S. A., deve ser objeto de estudo específico e de pormenorizada justificação, devendo os respetivos projetos cumprir as disposições legais e normativas aplicáveis em vigor, e ser previamente submetidos a parecer e aprovação das entidades competentes para o efeito, designadamente da Infraestruturas de Portugal, S. A., enquanto concessionária geral da Rede Rodoviária Nacional.
Artigo 16.º — Arruamentos
Vigente desde: 29/11/2017